FERNANDA NELSEN TEODORO DECESARO

A violência doméstica e infantil no Brasil não começa com a agressão — começa com o silêncio. Um silêncio que se instala de forma sutil, se normaliza nas relações e, quando percebido, já produziu danos profundos e, muitas vezes, irreversíveis.

Sob a perspectiva jurídica, esse fenômeno ultrapassa a esfera privada e se consolida como grave violação de direitos fundamentais, exigindo atuação firme, técnica e humanizada do sistema de justiça.

Os números revelam uma realidade que não pode ser ignorada. De acordo com levantamento do Senado Federal do Brasil, “a violência de gênero atingiu cerca de 3,7 milhões de brasileiras em 2025” (BRASIL, 2025). Em muitos desses casos, a violência ocorre dentro do próprio lar e na presença de crianças, o que amplia significativamente o impacto social e jurídico dessas condutas.

Essa constatação é ainda mais alarmante quando analisada sob a ótica da infância. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania aponta que “81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa” (BRASIL, 2021). Ou seja, o ambiente que deveria ser de proteção transforma-se, paradoxalmente, em espaço de risco e violação de direitos.

No âmbito do Poder Judiciário, a dimensão do problema também se evidencia. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil registra mais de um milhão de processos relacionados à violência doméstica por ano, além de expressivo número de medidas protetivas concedidas (BRASIL, 2025). Ainda assim, tais números não refletem a totalidade dos casos, diante da persistente subnotificação.

Do ponto de vista normativo, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta instrumentos sólidos de enfrentamento. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa um marco ao estabelecer mecanismos de proteção, prevenção e responsabilização. No entanto, conforme destaca o Instituto Brasileiro de Direito de Família, “o desafio atual não está na criação de normas, mas na efetividade de sua aplicação”, especialmente diante da complexidade das relações familiares.

Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolida o princípio da proteção integral, impondo responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado na garantia de direitos fundamentais, inclusive o direito à integridade física e psicológica.

Nesse cenário, os canais de denúncia assumem papel essencial como instrumentos de acesso à justiça. Segundo a Agência Brasil, “o Ligue 180 recebeu mais de 86 mil denúncias de violência contra a mulher apenas nos primeiros meses de 2025” (BRASIL, 2025), evidenciando tanto a gravidade quanto a necessidade de fortalecimento desses mecanismos.

Os principais canais oficiais disponíveis são:

  • Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher
  • Disque 100 – Direitos Humanos (incluindo crianças e adolescentes)
  • 190 – Polícia Militar, em situações de emergência

Entretanto, mais do que conhecer os números, é preciso compreender o que eles representam: histórias interrompidas, infâncias marcadas e direitos violados dentro de espaços que deveriam ser seguros.

A subnotificação permanece como um dos maiores desafios. O medo, a dependência emocional e econômica, a vergonha e, sobretudo, o desconhecimento dos direitos contribuem para a manutenção desse ciclo de violência. Nesse contexto, a atuação jurídica deve ir além da técnica, exigindo escuta qualificada, sensibilidade e atuação estratégica.

O Direito, portanto, não pode ser apenas reativo, mas instrumento ativo de transformação social.

Nesse sentido, imprescindível a orientação e acompanhamento, por equipre multidisciplinar com atuação profissional especializada, desde a orientação inicial até a efetivação de medidas protetivas e demais providências legais, sempre com sigilo, ética e rigor técnico.

Porque, ao contrário do que muitos ainda acreditam, a violência não se sustenta apenas pela força — ela se perpetua pelo silêncio.

E romper esse silêncio é o primeiro passo para a proteção.

Referências:

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/81-dos-casos-de-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-ocorrem-dentro-de-casa. Acesso em: 7 abr. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Julgamentos de feminicídio aumentam em 17%, aponta CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/julgamentos-de-feminicidio-aumentam-em-17-aponta-cnj/. Acesso em: 7 abr. 2026.

BRASIL. Senado Federal do Brasil. Datasenado: violência de gênero atinge 3,7 milhões de brasileiras. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/datasenado-violencia-de-genero-atinge-3-7-milhoes-de-brasileiras. Acesso em: 7 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.

Instituto Brasileiro de Direito de Família. Lei Maria da Penha completa 19 anos com altos índices de violência. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13125/Lei+Maria+da+Penha+completa+19+anos+com+altos+%C3%ADndices+de+viol%C3%AAncia. Acesso em: 7 abr. 2026.

BRASIL. Agência Brasil. Ligue 180 recebe 86 mil denúncias de violência contra mulher até julho. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/ligue-180-recebe-86-mil-denuncias-de-violencia-contra-mulher-ate-julho. Acesso em: 7 abr. 2026.

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